LEI N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
Texto atualizado em 8.11.99
Última Lei n.º 9.854, de 27.10.99
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º - Esta Lei estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º - As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada
Art. 3º - A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º - É vedado
aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir
ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato;
II - estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º - Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
§ 3º - A licitação não será sigilosa,
sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto
ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (VETADO) (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Art. 4º - Todos quantos
participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se
refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º - Todos os valores, preços e
custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos,
a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1º. Os créditos a que
se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos
no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º. A correção de que
trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal,
correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que
se referem. (Redação dada pela Lei n.º 8.883,
de 08/06/94)
§ 3º. Observados o disposto
no “caput”, os pagamentos decorrentes
de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art.
24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão
ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
fatura. (Parágrafo acrescido pela
Lei n.º 9.648, de 7/05/98)
Seção II
Das Definições
Art. 6º. Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção,
reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II - Serviço - toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais
como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência
de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras
de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte
e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art.
23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia -
o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução direta -
a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios
meios;
VIII - Execução indireta
- a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
a) empreitada por preço global - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço
unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta
mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral
- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas
as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada
em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante
as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos
de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem
o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem
do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia
de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado
do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo -
o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,
de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT;
XI - Administração Pública
- a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas
ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial
- veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário
Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que
for definido nas respectivas leis; (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XIV - Contratante - é o
órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa
física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar
e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º. As licitações
para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras
e serviços.
§ 1º. A execução de cada
etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo,
o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º. As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
II - existir orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de
recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras
ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado
estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º. É vedado incluir
no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer
que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados
sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º. É vedada, ainda,
a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executivo.
§ 5º. É vedada a realização
de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características
e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito
sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
§ 6º. A infringência do
disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade
de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º. Não será ainda computado
como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada
período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º. Qualquer cidadão
poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários
de determinada obra executada.
§ 9º. O disposto neste
artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 8º A
execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único.
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
(Parágrafo acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
Art. 9º Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto,
básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente
ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de
5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico
ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente
de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida
a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente
a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua
a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência
de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As
obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta,
nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei
n.º 8.883, de 08/06/94)
a) empreitada por preço
global;
b) empreitada por preço
unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único.
(VETADO)
I - justificação tecnicamente
com a demonstração da vantagem para a administração em
relação aos demais regimes; (Inciso
acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
II - os valores não ultrapassarem
os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços,
constantes no art. 23 desta lei; (Inciso
acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
III - previamente aprovado
pela autoridade competente. (Inciso
acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
Art. 11. As
obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,
categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares
do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente
os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação
ao interesse público;
III - economia na execução,
conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego
de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução,
conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas
técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos
e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias
e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
IV - fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa
de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
VII - restauração de obras
de arte e bens de valor histórico.
VIII - (VETADO).
(Inciso acrescido pela Lei n.º 8.883,
de 08/06/94)
§ 1º Ressalvados os casos
de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante
a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos
previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação
de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa
ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra
será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre
que possível, deverão:
I - atender ao princípio
da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através
de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições
de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços
praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços
será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados
serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro
de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante
concorrência;
II - estipulação prévia
do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro
não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços
registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão
advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação
relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle
originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade
desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão
ser observadas, ainda:
I - a especificação completa
do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades
e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
III - as condições de guarda
e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material
de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para
a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
Art. 16. Será dada publicidade,
mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso
público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta,
de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas
por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Seção VI
Das alienações
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá
de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel
que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão
ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
(Alínea acrescida pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
f) alienação, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública
especificamente criados para esse fim; (Alínea
acrescida pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
II - quando móveis, dependerá
de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente
entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que
poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na
forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos
ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e
equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis
doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões
que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,
vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração
poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando
o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se
por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Inciso
acrescido pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde
que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem
a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(Inciso acrescido pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
§ 4º A doação
com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos,
o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato,
sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 5º Na hipótese
do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia
de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em segundo grau em favor do doador.
(Parágrafo acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 6º Para
a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei,
a Administração poderá permitir o leilão. (Parágrafo
acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94))
Art. 18. Na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
Art. 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens
alienáveis;
II - comprovação da necessidade
ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
(Redação dada pela Lei n.º 8.883,
de 08/06/94)
Capítulo II
DA LICITAÇÃO
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As
licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo
por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados
residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços,
dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
I - no Diário Oficial da
União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
(Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial
do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do
Distrito Federal; (Redação dada pela Lei n.º
8.883, de 08/06/94)
III - em jornal diário
de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município
ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado
ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
(Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 1º O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter
o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo
mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias
para: (Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
a) concurso;
b) concorrência, quando
o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando
a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
(Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
a) concorrência, nos casos
não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando
a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para
a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso
anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei
n.º 8.883, de 08/06/94)
IV - cinco dias úteis para
convite. (Redação dada pela Lei n.º 8.883, de
08/06/94)
§ 3º Os prazos
estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo
a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada
pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 4º Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 3º Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§ 4º Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 6º Na hipótese
do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório
o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados
não convidados nas últimas licitações. (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 7º Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste
artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob
pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada
a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9º Na hipótese
do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Parágrafo acrescido pela Lei n.º 8.883, de
08/06/94)
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação:
I - para obras e serviços
de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada
pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
b) tomada de preços - até
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
c) concorrência - acima
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
II - para compras e serviços
não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); (Redação dada
pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
b) tomada de preços - até
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação
dada pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
§ 1º As obras,
serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 2º Na execução
de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto
em licitação. (Redação dada pela
Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 3º A concorrência
é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto
na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando
o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
(Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 4º Nos casos
em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada
a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
§ 6º As organizações
industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão
aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente
na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à
União. (Redação dada pela Lei n.º
8.883, de 08/06/94)
§ 7º Na compra
de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala. (Parágrafo
acrescido pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e o mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
II - para outros serviços
e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
III - nos casos de guerra
ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras
e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver
que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando
as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.48 desta Lei e, persistindo
a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não
superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição,
por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado
para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
IX - quando houver possibilidade
de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação
de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XI - na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros,
pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela
Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XIV - para a aquisição
de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público; (Redação
dada pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XV - para a aquisição ou
restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão
dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de
edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem
a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Inciso
acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XVII - para a aquisição
de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original
desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para
a vigência da garantia; (Inciso acrescido pela
Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XVIII - nas compras ou
contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração
em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação
operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer
a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não
exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta
Lei: (Inciso acrescido pela Lei n.º 8.883, de
08/06/94)
XIX - para as compras de
material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer
de comissão instituída por decreto; (Inciso
acrescido pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XX - na contratação de
associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Inciso acrescido
pela Lei n.º 8.883, de 08/06/94)
XXI - Para a aquisição
de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.(Inciso
acrescido pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
XXII - na contratação do
fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário
ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. (Inciso
acrescido pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
XXIII - na contratação
realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias
e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso
acrescido pela Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
XXIV - para a celebração
de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato
de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais
referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública,
bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Inciso acrescido pela
Lei n.º 9.648, de 27/05/98)
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação
de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador
de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados
dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do
fornecedor ou executante;
III - justificativa do
preço.
IV - documento de